Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043605-59.2025.8.16.0014 Recurso: 0043605-59.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): ROSA MANELLA JAMHOUR Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 3.099.379-PR determinou a devolução do presente a este Tribunal tendo em vista a vinculação com o Tema 1.387/STJ, para que fosse observado o previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (mov. 20.1 do 0077155-45.2025.8.16.0014 AResp). Passo, assim, ao exame de admissibilidade recursal. II - Rosa Manella Jamhour interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Suscitou divergência jurisprudencial, pois houve “mudança de entendimento nos tribunais, que passaram a aplicar o entendimento do Tema nº 1150, do STJ de forma a reconhecer o termo inicial como a data em que comprovadamente houve ciência dos desfalques, ou seja, a data em que o titular da conta solicitou o acesso das movimentações”. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Colegiado assim decidiu: “Insurge-se apelante em face da sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o exato momento em que a parte interessada toma conhecimento dos desfalques, ou seja, no momento em que confirmados tecnicamente. Pois bem. Primeiramente, importante destacar que a presente demanda foi ajuizada pela recorrente, objetivando a restituição de valores supostamente desviados de sua conta PASEP, mantida junto a instituição financeira. Em razão disso, aplicável ao caso o Tema 1150 fixado pelo STJ, pelo qual restou assim definido: (...) No presente caso, diversamente do que pretende fazer crer a apelante, verifica-se que a autora tomou ciência inequívoca do saldo do PASEP mantido junto a instituição financeira quando realizou o saque dos valores em razão da sua aposentadoria, o que ocorreu em 08/10/1992, sendo a presente demanda ajuizada em 13/09/2024, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional de 10 anos. Com efeito, embora alegue em suas razões recursais ter tido ciência inequívoca apenas quando procurou assessoria contábil especializada, tal fato não se compatibiliza com a versão apresentada na petição inicial, cuja narrativa demonstra que o conhecimento do desfalque ocorreu logo na data do resgate, ocasião em que se deparou com o saldo de Cr$ 3.819.630,00 (três milhões, oitocentos e dezenove mil, seiscentos e trinta cruzeiros). (v.g. mov. 1.1, pdf 04)” (fls. 03/04, mov. 23.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário, denota-se que a decisão acerca do termo inicial do prazo prescricional não destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387. Confira-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4 /2021). No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III - Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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