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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043605-59.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0043605-59.2025.8.16.0014

Recurso: 0043605-59.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): ROSA MANELLA JAMHOUR
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº
3.099.379-PR determinou a devolução do presente a este Tribunal tendo em vista a vinculação
com o Tema 1.387/STJ, para que fosse observado o previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do
Código de Processo Civil (mov. 20.1 do 0077155-45.2025.8.16.0014 AResp).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade recursal.
II -
Rosa Manella Jamhour interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Suscitou divergência jurisprudencial, pois houve “mudança de entendimento nos
tribunais, que passaram a aplicar o entendimento do Tema nº 1150, do STJ de forma a
reconhecer o termo inicial como a data em que comprovadamente houve ciência dos
desfalques, ou seja, a data em que o titular da conta solicitou o acesso das movimentações”.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II –
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Colegiado assim decidiu:
“Insurge-se apelante em face da sentença proferida pelo juízo a quo que
reconheceu a ocorrência da prescrição da ação, ao argumento de que o
termo inicial do prazo prescricional deve ser o exato momento em que a
parte interessada toma conhecimento dos desfalques, ou seja, no
momento em que confirmados tecnicamente.
Pois bem. Primeiramente, importante destacar que a presente demanda foi
ajuizada pela recorrente, objetivando a restituição de valores
supostamente desviados de sua conta PASEP, mantida junto a instituição
financeira.
Em razão disso, aplicável ao caso o Tema 1150 fixado pelo STJ, pelo qual
restou assim definido: (...)
No presente caso, diversamente do que pretende fazer crer a apelante,
verifica-se que a autora tomou ciência inequívoca do saldo do PASEP
mantido junto a instituição financeira quando realizou o saque dos valores
em razão da sua aposentadoria, o que ocorreu em 08/10/1992, sendo a
presente demanda ajuizada em 13/09/2024, ou seja, quando já decorrido o
prazo prescricional de 10 anos.
Com efeito, embora alegue em suas razões recursais ter tido ciência
inequívoca apenas quando procurou assessoria contábil especializada, tal
fato não se compatibiliza com a versão apresentada na petição inicial, cuja
narrativa demonstra que o conhecimento do desfalque ocorreu logo na
data do resgate, ocasião em que se deparou com o saldo de Cr$
3.819.630,00 (três milhões, oitocentos e dezenove mil, seiscentos e trinta
cruzeiros). (v.g. mov. 1.1, pdf 04)” (fls. 03/04, mov. 23.1, acórdão de
Apelação)
Nesse cenário, denota-se que a decisão acerca do termo inicial do prazo
prescricional não destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo nº 1387. Confira-se:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES
INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n.
2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por
saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em
que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do
STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra
geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC).
O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio
nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo
prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo
reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às
hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção,
especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao
credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.
Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus
de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente"
deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência
pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à
prova. A instituição financeira mantém os registros das transações
com o participante e está em condição de demonstrar os eventos
relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores
dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os
possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e
entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados
pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um
conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na
prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos
"desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A
qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo
que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional
inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e
quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na
visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de
então, não tem razão para esperar uma complementação de
pagamento.
Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso
não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o
saque do principal também é causa de inativação da conta
individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão
é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma
formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a
conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não
oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso
insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de
seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante
largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada
do PASEP.
13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936,
REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a
orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e
somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração
do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017
/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4
/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado.
III -
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base,
exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28